Emotions' Spot

quarta-feira, março 22, 2006

O Meu Dia

Passado um ano surge novamente, certo e preciso como o bater de um relógio. Não traz novidades nem diferenças, não traz mudanças nem novas crenças. O aniversário é apenas o primeiro dia de outra jornada de 365 à volta do sol. Mas talvez não seja apenas isso, talvez traga alguma coisa consigo para além de 23 ser 24... O aniversário é aquele a que podemos chamar 'o meu dia'! E hoje é o MEU dia. Tem surpresas, tem chuva, tem mensagens e tem o o meu sorriso... É o meu dia. Entre todos os outros em que tenho a presença espontânea dos meus amigos, hoje tenho a vossa presença certa e sabe bem. Obrigado a todos que se lembraram, os que se esqueceram e os que não sabiam, porque não é por alguém me dizer 'parabéns' neste dia, mas por tudo o que significa para mim que é meu amigo/a.
Há dia e dias... Dias que nos passam ao lado, dias vulgares, dias que chegam do nada com surpresas boas e se tornam num dia especial, dias marcantes, dias a que nós atribuímos um significado especial, porque sim, porque faz sentido, porque queremos, porque sabe bem! Hoje é um dia assim. Podia ser um dia igual a tantos outros, mas desde sempre que em relação ao dia 22.03 que sinto uma sensação de posse: "este é o meu dia, pertence-me". Como se o mundo fosse um palco, a vida é a peça e na cena 22 do terceiro acto existe um monólogo e o papel principal é meu. Permitam-me o egotismo, mas é apenas um capricho de inocência onde apenas se espera ser acarinhado.
Portanto, tanto no aniversário como noutro dia qualquer façam dos vossos dias aquilo que querem que eles sejam. E eu escolhi este para ser o meu dia, por isso, aceitam-se prendas, manifestações de carinho, amizade, mensagens de parabéns, prendas (oops, estou-me a repetir...), telefonemas, sorrisos, abraços, prendas (oops, lá estou eu outra vez...) e sobretudo a vossa presença hoje e nos próximos 365 dias que daqui a um ano voltamos a conversar ;)

domingo, março 12, 2006

O Tempo

Sem Marcha atrás
Musica: Donna Maria
Letra: Miguel A. Majer

O tempo que a gente perde pela vida a correr
O tempo que a gente sonha que é chegar e vencer
O tempo faz de nós um copo pra beber em paz
O tempo é um momento para nunca mais

O tempo mesmo agora fez a terra girar
O tempo sem demora traz as ondas do mar
O tempo que se inventa quando nunca se é capaz
O tempo é um carro novo sem a marcha-atrás

Voei pra te dizer
Sonhei pra te esquecer
Eu sei não vais parar para eu crescer
Eu sei esperei demais

Todos temos o nosso tempo... Tempo de amar, tempo de esquecer, tempo de aprender, tempo de perdoar, tempo até para as pequenas coisas. O Ser Humano é uma partitura composta por uma série de sequências que o próprio vai escrevendo onde os tempos se diferenciam consoante a música. Esta diferença entre as musicas de nós, entre nós, embate e abala porque o Homem foi construído para caminhar ao passo e compasso que escreve na sua partitura. A expectativa de alguém acompanhar o ritmo do próprio acaba, por isso, muitas vezes frustrada. Será então legítimo esperar de outrem a superação do ritmo e batida com que foi desenhado? Ou será apenas a legitimação de uma prova de adaptabilidade nas relações humanas? Para a construção de uma ligação entre duas pessoas, importa o sentimento, o espírito, a química e sobretudo o tempo (compasso) que determina a variação e intensidade de cada um destes. Quanto mais se exigir de outrem o condicionamento do seu tempo em função do próprio, mais alto se estará a elevar a desincronização relacional entre ambos. A solução é caminhar lado a lado, acertando o passo... Sem pressas nem manias, o dueto vai nascendo por si.

P.S. Não percam a oportunidade de conhecer o deslumbrante album dos Donna Maria.

sábado, março 04, 2006

Casamento Gay

Muito se tem especulado sobre o príncipio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa a propósito do casamento entre homossexuais. Discute-se a possibilidade de duas pessoas poderem ou não contrair matrimónio à luz da lei. O ponto de conflito centra-se na 'suposta' contradição entre duas disposições normativas, uma legal a outra constitucional. Em termos gerais diz-nos o Código Civil no artigo 1628.º e) que o casamento civil contraído por duas pessoas do mesmo sexo é juridicamente inexistente. Por seu turno, em termos gerais diz-nos a Lei Fundamental no artigo 13º que ninguém deve ser discriminado em função da sua orientação sexual.
Tomei a liberdade de reunir umas considerações meramente jurídicas acerca desta questão a título informativo, para quem se encontre um pouco alheio aos trâmites jurídicos:
Os direitos fundamentais são o conjunto ou complexo de posições jurídicas activas, reconhecidas às pessoas singulares ou colectivas pela Constituição que frente aos poderes públicos e terceiros permite agir ou reagir contra estes, dentro da sua esfera jurídica. Categoricamente podemos enunciá-los como direitos civis, direitos socio-económicos e culturais e direitos políticos. Estes direitos são protegidos por uma série de princípios os quais se denominam como Príncipios Estruturantes dos Direitos Fundamentais. Entre eles encontramos o afamado Princípio da Igualdade.
O Tribunal Constitucional tem definido o Princípio da Igualdade como um princípio estruturante da Constituição da República Portuguesa (Acórdão 403/2004), isto é, a igualdade é o valor supremo do ordenamento jurídico. É um valor que modela todo o enquadramento jurídico, nomeadamente como critério de interpretação. Sem igualdade, não há Estado de Direito. Num outro acórdão do Tribunal Constitucional foi definido o conceito de igualdade como histórico, relativo e relacional, o que significa que é um conceito que tem variado ao longo dos tempos (atente-se na posição jurídica da mulher, por exemplo), não é absoluto e pressupõe uma comparação - Acórdão 231/94.
O artigo 13º, n.º 1 da CRP diz-nos que:

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Já no artigo 13º, n.º 2 da CRP enuncia-se o princípio da não discriminação:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

O primeiro apontamento a fazer ao n.º 2 deste artigo cinge-se ao facto que esta lista é meramente exemplificativa. O facto de ter sido acrescido em 2004 o conceito de não discriminação pela orientação sexual, não trouxe nada de novo ao ordenamento jurídico. Seria inconcebível o legislador plasmar num artido todas as possibilidades de discriminação de uma forma taxativa o que significaria que não haveria nenhuma outra para além das enumeradas.
Em segundo lugar, o princípio da não discriminação é uma norma geral. Em termos enquadrantes, existem normas gerais e normas especiais; as primeiras postulam normas que por força do próprio conceito são gerais e cedem perante as segundas quando prevejam situações de, por exemplo, discriminação positiva. Em termos exemplificativos, o art. 13º, n.º 2 (norma geral) diz que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua instrução, mas por seu turno o artigo 76º, n.º 1 (norma especial) diz-nos que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
Para além disto, este artigo funciona como uma presunção legislativa, ou seja, traduz-se numa condicionante do exercício legislativo nos termos em que modela o trabalho do legislador, exigindo um fundamento para a sua acção. Quando actue contrário a este princípio, o resultado desse exercício normativo incorrerá em inconstitucionalidade. De acordo com esta noção, o Tribunal Constitucional entendeu, também, que uma discriminação é inconstitucional quando não justificável ou irracional, proibindo-se o livre arbítrio na acção do legislador.
Será então nosso entendimento que o artigo 13º, n.º 2 da CRP não consagra um direito fundamental, é tão somente uma regra de interpretação. Pese esta tautologia, a previsão constitucional em causa não é taxativa e não existe, por isso, qualquer contradição entre esta e a disposição legal. Portanto, o mencionado artigo do Código Civil não será, de todo o modo, passível de incorrer em inconstitucionalidade por violação de um princípio fundamental constitucionalmente garantido. Como oportunamente defendido, a posição contrária de sectores activos neste processo não terá, por conseguinte, qualquer fundamento.
Posto isto, permitam-me novamente ressalvar que estas tratam-se apenas de questões jurídicas, desprovidas de qualquer opinião pessoal. Terei certamente um entendimento diferente por uma revisão do Código Civil em prol da humanização de uma questão há muito ignorada pelas altas instâncias, colocando Portugal a par de uma série de países que já tiveram o discernimento de encarar esta questão com a objectividade precisa, como também trabalhando em prol do próprio desenvolvimento social de que este País tanto necessita.

quarta-feira, março 01, 2006

A Saúde da Alma

A célebre forma de medicina moral (a de Aríston de Chios), «a virtude é a saúde da alma», deveria ser pelo menos assim transformada para se tornar utilizável: «A tua virtude é a saúde da tua alma». Porque em nós não existe qualquer saúde, e todas as experiências que se fizeram para dar este nome a qualquer coisa malograram-se miseravelmente. Importa que se conheça o seu objectivo, o seu horizonte, as suas forças, os seus impulsos, os seus erros e sobretudo o ideal e os fantasmas da sua alma para determinar o que significa a saúde, mesmo para o seu corpo. Existem, portanto, inúmeras saúdes do corpo; e quanto mais se permitir ao indivíduo, a quem não podemos comparar-nos, que levante a cabeça, mais se desaprenderá o dogma da «igualdade dos homens», mais necessário será que os nossos médicos percam a noção de uma saúde normal, de uma dieta normal, de um curso normal da doença. Será só então que se poderá talvez reflectir na saúde e na doença da alma e colocar a virtude particular de cada um nesta saúde, que corre muito o risco de ser num o contrário do que sucede com outro. Restará a grande questão de saber se podemos dispensar a doença, mesmo para desenvolver a nossa virtude, se, nomeadamente, a nossa sede de conhecer, e de nos conhecermos a nós próprios, não tem necessidade da nossa alma doente tanto como da nossa alma saudável, em resumo, se querer exclusivamente a nossa saúde não será um preconceito, uma cobardia e talvez um resto de barbárie mais subtil e do espírito mais retrógado.

Friedrich Nietzsche, in 'A Gaia Ciência'